sábado, dezembro 30, 2006
sexta-feira, dezembro 29, 2006
Jurisprudência do STJ
1) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861 - Não é legalmente admissível a compensação do crédito exequendo com um outro crédito do executado, não reconhecido judicialmente, que este pretende ver reconhecido e compensado em sede de oposição à execução.
2) Acórdão de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883 - A prova pericial está sujeita à livre apreciação do juiz, que o STJ não controla (veja-se, também, o ali citado acórdão do STJ de 11-05-2006, proferido no processo n.º 06B1501). A este tribunal só cabe analisar a violação das normas que fixam o valor legal de certos meios de prova. Também não lhe compete controlar o uso das presunções judiciais ((...)"[é] a prova "prima facie" baseada no "simples raciocínio de quem julga" e "nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos dados da intuição humana.", tal como se define na fundamentação da decisão, citando o Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela), aqui seguindo os acórdãos do mesmo tribunal de 07-12-2005, proferido no processo n.º 05B3853, e de 06-01-2006, proferido no processo n.º 05A3517.
3) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3992 - A confissão obtida em depoimento de parte deve ser reduzida a escrito. Não o sendo, tal configura nulidade processual sanável, se não for arguida no acto. O depoimento de parte que não cumpra os requisitos previstos para a confissão pode valer como meio de prova sujeito à livre apreciação do juiz.
Nota: Quanto à possibilidade de aproveitar o depoimento de parte, quando não cumpra os requisitos previstos para a confissão, tive já a oportunidade de chamar a atenção para o facto de nem sempre assim acontecer, num breve apontamento ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0635809, que se encontra aqui.
4) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022 - É nulo o acórdão da Relação que não se pronuncia sobre a contradição entre factos dados como provados, alegada no recurso da decisão da primeira instância.
Etiquetas: compensação, confissão, depoimento de parte, jurisprudência STJ, nulidade processual, omissão de pronúncia, oposição à execução, presunção judicial, prova pericial
quinta-feira, dezembro 28, 2006
Anteprojecto de Regulamento das Custas Processuais
1) O pagamento de honorários ao mandatário da parte vencedora pela parte vencida, não sendo uma novidade universal, não será fácil de concretizar. Não é, ao contrário do que já ouvi, uma ideia tonta, enquanto ponto de partida: é defensável que o sujeito que vê a sua pretensão vingar deva ver cobertas pela contraparte as despesas que suportou com o litígio. Trata-se, aliás, de uma solução que existe em outros ordenamentos e que se encontra consagrada, por exemplo, no artigo 25.º dos Princípios de Processo Civil Transnacional (ver aqui e, para mais informações sobre os "Princípios", este outro texto do blog) e nas Civil Procedure Rules inglesas (cfr. as partes 43 a 48 aqui). Pode dizer-se, porém, que a concretização desta ideia em Portugal encontrará alguns escolhos, desde logo por não haver, por cá, tradição nesse sentido. A transposição da barreira de sigilo entre o advogado e o seu cliente (que inclui a justificação dos honorários) pode nem sempre ser conveniente. Aos abusos poderá obstar-se através da imposição de limites (que serão previstos, mas cuja tabela ainda se desconhece), embora não me pareça que os referidos limites devessem ser apenas monetários. A ideia de, neste ponto, o tribunal lavar as mãos, remetendo as partes para notificações recíprocas com vista à reclamação dos seus créditos pode não ser a melhor. Ainda não tenho, sobre tudo isto, uma ideia definitiva, mas parece-me mais equilibrada a regra actual de o pagamento dos honorários da parte vencedora poder ocorrer apenas em hipóteses de litigância de má fé.
2) É de saudar a previsão de um tecto máximo de taxa de justiça, marcando o fim da cobrança de uma taxa abusiva, nas acções de valor muito elevado. Apesar da redução geral das taxas de justiça, aumentam as cláusulas indetermindas com base nas quais pode acontecer um aumento efectivo de custas. Prevê-se, também, um aumento das despesas. Espero para ver se a redução das taxas se traduzirá, efectivamente, numa redução da conta final.
3) Tenho dúvidas que penalizar o autor da acção declarativa em sede de custas seja a melhor forma de incentivar a utilização do mecanismo da injunção ou da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. Talvez surta os seus efeitos, mas a verdade é que o recurso à acção pode ser, muitas vezes, uma opção legítima para quem pretenda um título mais forte ou queira discutir e resolver, antes da execução, previsíveis questões de facto ou de direito. Nestes casos, a injunção não servirá os propósitos do requerente e a acção declarativa especial poderá não acomodar da melhor forma os seus interesses (atendendo, por exemplo, à limitação do número de testemunhas), principalmente quando comparada a uma acção sumária.
quarta-feira, dezembro 27, 2006
Despacho pré-saneador - convite ao aperfeiçoamento
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, CPC anotado, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433, e acórdãos da Relação do Porto de 25-06-1998, in CJ, III, pág. 223 e de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73 e, na jurisprudência, os acórdãos do STJ de 11-05-1999, in BMJ 487-244, de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687, e de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861.
Regulamento das custas processuais (anteprojecto)
Ligações:
- anteprojecto do Regulamento das Custas Processuais;
- tabelas anexas ao anteprojecto;
- parecer da Ordem dos Advogados sobre o anteprojecto do Regulamento das Custas Processuais.
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Obrigações naturais e direito ao culto dos mortos
- excerto da parte final da fundamentação do acórdão do STJ de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06A4210, no qual se declarou como obrigação natural a de o proprietário de um túmulo, onde se encontram os restos mortais de uma pessoa, facultar o acesso ao local pelos pais do falecido, obrigação essa não susceptível - por ser natural - de realização coactiva.
Um acórdão a ler - num processo em que o STJ contrariou a Relação, que por sua vez havia contrariado a primeira instância -, para reflectir sobre o conceito de obrigação natural e os limites da tutela jurisdicional. Para quem a subscreva, como para quem dela discorde, será uma decisão exemplar.
Etiquetas: obrigações naturais
sexta-feira, dezembro 22, 2006
quinta-feira, dezembro 21, 2006
Jurisprudência do STJ - Condensação - Pedido genérico
"1) Aquando a selecção de factos a quesitar, no momento do artigo 511º CPC terá de atentar-se no "distinguo" entre facto, direito e conclusão, acolhendo, apenas, o facto simples e arredando da base instrutória os conceitos de direito - salvo as que transitaram para a linguagem corrente, por assimiladas pelo cidadão comum por corresponder a um facto concreto - e conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas.
2) O questionário deve constituir um todo coerente, não dicotómico com moderação de formulações alternativas, sendo os quesitos redigidos com precisão e clareza, procurando reproduzir o alegado tal qual, com eventuais acertos terminológicos que melhor evidenciem o núcleo perguntado.
3) As respostas serão claras, congruentes, coerentes, minuciosas e pormenorizadas, podendo ser simples - por meramente afirmativas ou negativas - restritivas e explicativas.
4) As respostas explicativas têm de conter-se nos factos articulados, não podendo criar novos factos como consequência de excesso ou de exuberância. Então, e sendo possível a cisão, deve ter-se por não escrito o segmento excrescente.
5) Formulado um pedido genérico por a demandante entender que o "quantum" indemnizatório deve ser relegado para execução de sentença, o tribunal não pode proceder a uma condenação líquida, até por desconhecer o tecto do pedido que o Autor deduziria se formulasse pedido concreto.
6) A condenação ilíquida, se não pedida, pode surgir "ex officio", mas não é possível a situação inversa, sob pena de comissão da nulidade da alínea e) do artigo 668º CPC."
Olhemos de perto a fundamentação. Trata-se de uma acção em que se discute a indemnização por danos sofridos em acidente de viação. A autora alegou, em certo ponto, que sofreria (no futuro) "sérias limitações da capacidade de execução normal e natural da sua função laboral...".
Em resposta ao quesito "a Autora ficará acometida de uma IPP que hoje não é possível quantificar?", respondeu-se, na 1.ª instância, "Provado que a Autora ficou com uma incapacidade permanente global de 40% e impedida de exercer a sua actividade profissional habitual". Considerou-se o STJ que "a conclusão de incapacidade "para exercer a sua actividade profissional habitual" é manifestamente excessiva e exuberante, por se tratar de um facto não alegado (...) sendo que o que se respondeu em muito excede o alegado, por estender a incapacidade ao exercício da actividade profissional.
Deve, em consequência, ter-se por não escrita esta parte excrescente quedando, apenas, o grau de IPP, sendo que este Supremo Tribunal tal pode conhecer e determinar por se tratar de matéria de direito - errada aplicação das normas legais sobre a formulação e as respostas aos quesitos. (cf. o Acórdão do STJ de 27 de Outubro de 1994 - BMJ 440-478)."
Uma segunda questão foi a seguinte: a autora deduziu um pedido líquido e um outro pedido genérico. O juiz, porém, liquidou tal pedido oficiosamente. Concluiu o STJ que "[s]e o juiz pode - deve - remeter "ex officio" para fase executiva ulterior a liquidação, quando lhe foi pedida condenação em quantia certa, não pode fazer o contrário, isto é, liquidar oficiosamente um "quantum" que a parte entendeu dever ser diferido para a fase executiva.
Isto por várias razões.
Desde logo, porque é o demandante que deve conhecer o montante e extensão do seu dano e as consequências que o mesmo terá no seu património financeiro ou moral. Por outro lado, o princípio do dispositivo não autoriza o julgador a substituir-se à parte na caracterização e quantificação do prejuízo.
Finalmente, sempre a parte terá de formular um pedido concreto (e relegou-o para momento ulterior) que seja o tecto, o limite, de eventual condenação. (Imagine-se - sem que tal seja tomado como argumento "ad terrorem" - que o Autor só pretenderia ser ressarcido com 20 mil euros - que depois liquidaria - e o tribunal condena em 100 mil, procedendo a liquidação oficiosa).
Houve, em consequência, decisão "ultra petitum", geradora da nulidade referida, por ter sido formulado pedido genérico, por indeterminação do "quantum". (cf., a propósito, e quanto a pedidos genéricos, o Prof. Manuel de Andrade, in "Lições de Processo Civil", 390)."
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quarta-feira, dezembro 20, 2006
Despacho pré-saneador - convite ao aperfeiçoamento
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Jurisprudência - Tribunal da Relação de Coimbra
2) Acórdão de 12-12-2006, proferido no processo n.º 562/2002.C1 - Nas acções de investigação de paternidade, a presunção da alínea e) do n.º 1 do artigo 1871.º do Código Civil(*), aditada em 1998, pode aplicar-se em qualquer julgamento que ocorrer após a entrada em vigor da dita norma, ainda que os factos integrantes da presunção sejam anteriores a essa vigência. A recusa, pelo pretenso pai, de realização dos exames de sangue, pode ser valorada pelo tribunal enquanto elemento de confirmação da existência de um relacionamento sexual do Réu com a mãe do autor, no decurso do período relevante.
Nota: com especial relevância sobre esta matéria, são citados o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/98, sobre a aplicação do n.º 2 do artigo 519.º do CPC, no confronto entre o direito à historicidade pessoal e o direito à integridade física, os acórdãos do STJ de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99B129 (também no BMJ 485-418), e de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (também na CJ, 2002, tomo II, pág. 92) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2002, na CJ, 2002, tomo I, pág. 18, bem como o estudo do desembargador Távora Vítor intitulado "Investigação de paternidade – breves notas sobre a sua evolução", na CJ (STJ), 2003, tomo III, pág. 14.
Cita-se, porém, doutrina que encara com dificuldade a hipótese de a lei nova se aplicar às acções pendentes à data de entrada em vigor da presunção (não era, porém, o caso, naqueles autos).
(*) Que dispõe o seguinte: "A paternidade presume-se (...) quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção."
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Competência exclusiva(?) dos julgados de paz
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terça-feira, dezembro 19, 2006
Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)
1) Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 6104/2006-7 - "O Tribunal de Família é competente em razão da matéria para preparar e julgar inventários requeridos na sequência de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na competente Conservatória do Registo Civil (...), aplicando-se ao caso o disposto no artigo 81º, alínea c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (...)".
2) Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 5701/2006-7 - "Corre autonomamente, impondo-se distribuição, e não por apenso nem por incorporação na acção primeiramente intentada, a nova acção que foi proposta, nos termos do artigo 289º do Código de Processo Civil, na sequência de absolvição da instância do réu por ineptidão da petição inicial verificada na acção anterior."
Nota: é citado, na decisão, o comentário do Dr. Lopes do Rego ao CPC, na sua edição de 1999. A anotação citada é a do artigo 476.º do CPC, que, na edição mais recente da mesma obra (Coimbra: Almedina, 2004), se encontra no vol. I, página 405.
Atente-se, ainda, na seguinte parte da fundamentação, que poderá ter interesse para melhor entender o sentido da decisão: "[d]iferente seria, se a petição houvesse sido liminarmente indeferida nos termos do previsto no artº234 A do CPC ou recusada pela secretaria, conforme o estabelecido no artº474 e o autor intente nova petição ao abrigo do disposto no artº476, no prazo de 10 dias, seguindo esta no mesmo “corpo” /autos iniciais, e a qual “tem efeitos retroactivos”".
3) Acórdão de 28-11-2006, proferido no processo n.º 5239/2006-7 - "I – Sendo feita pelo autor a determinação do objecto do processo, para a definição da competência material não interessa o que se passou na realidade, mas o que é alegado por aquele.
II – Se em virtude do desenvolvimento da lide – designadamente devido a posições assumidas pelos réus na contestação –, a decisão a proferir ficar dependente da decisão de uma questão da competência de um tribunal administrativo, não fica o tribunal judicial impedido de a conhecer, na justa medida em que, como se vê do disposto no art. 97º do Código de Processo Civil, é meramente facultativa a suspensão da instância que nesse caso pode ter lugar."
4) Acórdão de 30-11-2006, proferido no processo n.º 1003/2003-8 - A prova da simulação faz-se, quase sempre, indirectamente, presumindo-se verificados os seus requisitos a partir da verificação de factos que os dão como prováveis. Tal probabilidade é muito forte, e mais do que suficiente para sustentar a prova da verificação dos pressupostos da simulação, quando "sendo um prédio vendido por pouco mais de 7% do seu valor real por uma empresa, que antes tinha celebrado contrato-promessa de compra e venda desse prédio com outra pessoa, pelo valor real do prédio e já tendo recebido mais de 90% do preço".
5) Acórdão de 07-12-2006, proferido no processo n.º 10140/2006-7 - Nos processos de promoção e protecção de menores não é indispensável a indicação de valor. Mas ainda que o juiz considere necessária tal indicação, não deve cominar-se a sua falta com a recusa da petição, antes devendo o juiz atribuir-lhe o valor que o CPC prevê para as acções que versam sobre interesses imateriais.
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segunda-feira, dezembro 18, 2006
Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 2)
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 1998/2006-7: se o autor alegar, na petição inicial, que foi executado e, consequentemente, viu penhorados certos bens, tais factos apenas podem ser provados por documento, pelo que, em relação a eles, não opera a revelia se o autor não juntar certidão extraída do processo executivo, devendo ser convidado pelo juiz a fazê-lo.
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 9249/2006-7: tendo sido decretado arresto para garantia de um crédito de indemnização por prática de crime semi-público, a dedução do pedido indemnizatório no processo penal não é exceptuada do regime de caducidade da providência, caducidade essa que só pode evitar-se deduzindo tal pedido no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 389.º do CPC.
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 9244/2006-8: por força da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, que alterou o CPC, tornaram-se supervenientemente inválidos alguns pactos de competência lícitos à luz das normas anteriormente vigentes - tal invalidade superveniente (que não afecta, porém, as acções pendentes à data da entrada em vigor da lei nova) não afecta intoleravelmente as expectativas das partes.
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 3329/2006-7: na revisão de uma sentença estrangeira, deve atender-se ao teor da decisão e não aos seus fundamentos, pelo que pode conceder-se a revisão quando o requerente apresenta uma certidão de divórcio da qual apenas consta a sentença que dissolveu o casamento.
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 7988/2006-7: a reserva de propriedade não se encontra abrangida pelo n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, pelo que não pode o juiz determinar o seu cancelamento após a venda executiva.
6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 8537/2006-7: quando se pretenda a condenação do cônjuge no pagamento de dívida comum, o casamento é facto constitutivo do direito do autor, devendo ser provado documentalmente; o proveito comum sustenta-se em factos concretos, sendo insuficiente a alegação de que um empréstimo "reverteu em proveito comum do casal dos RR, por o veículo se destinar ao seu património comum".
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domingo, dezembro 17, 2006
Gravação da prova - boas notícias
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Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - duas decisões sobre apoio judiciário
1) No acórdão de 09-11-2006, proferido no processo n.º 7430/2006-8, apreciou-se uma decisão da primeira instância que, julgando confessados os factos articulados pela autora, após ter sido determinado o desentranhamento da contestação, condenou a ré no pedido. Considerou-se suficiente a mera informação da Segurança Social quanto à data de notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, não tendo porém a mesma sido acompanhada de comprovativo da notificação do interessado. Decidiu-se, porém, no acórdão citado (e muito bem, a meu ver), que "[n]o caso em apreço, desconhecendo-se de todo, quando é que foi efectuada a notificação à ré – data da expedição da carta de notificação – pela Segurança Social, do despacho de indeferimento do seu pedido de pagamento de honorários ao patrono escolhido, não se pode saber em que data é que ela se considera notificada para, a partir daí, se poder contar o prazo para a apresentação da contestação.
Sem esses elementos não se pode saber se a contestação foi apresentada fora de prazo.
O Mmº Juiz da 1ª instância deverá averiguar quando é que foi expedida a carta de notificação do despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono, pela Segurança Social à ré, devendo solicitar à Segurança Social cópia do respectivo registo de expedição.
Só na posse desse elemento, data da expedição da notificação do despacho de indeferimento do pedido, remetido pela Segurança Social ré, é que se pode efectuar a contagem do prazo para a apresentação da contestação.
Tal informação é imprescindível para se poder aquilatar da extemporaneidade, ou, não da contestação apresentada pela ré."
2) No acórdão de 14-11-2006, proferido no processo n.º 4872/2006-7, considerou-se que, indeferido o pedido de apoio judiciário, pela Segurança Social, na modalidade de nomeação e pagamento de honorários ao patrono, pedida depois a reapreciação do mesmo pelos requerentes, após a junção de mais documentação, confirmado o indeferimento pela Segurança Social, havendo recurso de tal decisão para o tribunal de primeira instância, que manteve a decisão da Segurança Social, só a partir desta última decisão do tribunal é que se inicia o prazo para a oposição em processo de falência (mas a argumentação é válida para a contestação em processo comum). Esta decisão segue e cita o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-4-2005, in CJ, 2005, tomo II, página 20.
Etiquetas: apoio judiciário
sábado, dezembro 16, 2006
Custas Judiciais - artigo 66.º da Lei do Orçamento de Estado para 2006
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 6611/2006-7 entendeu-se que "[p]ara efeitos do disposto no artigo 66.º/1 da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro que concede, atento os termos dele constantes, dispensa do pagamento de custas “ que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes”, as custas a considerar serão aquelas que, segundo a regra geral, devem ficar a cargo da parte que lhes deu causa, excluídas as custas dos incidentes os quais - sendo desvios ao normal desenvolvimento da lide - estão sujeitos a regras próprias de tributação. Idênticas razões valem para se excluir (do alcance da norma) as custas dos recursos interpostos até à decisão final por também, neste caso, se estar perante situações que fogem à regular tramitação da acção."
Não tenho opinião definitiva sobre este assunto, mas achei muito interessante a fundamentação da decisão.
Etiquetas: custas judiciais, função das custas judiciais
Julgados de paz e exclusividade da sua competência
"I - Na Lei n.º78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não se faz indicação expressa sobre a exclusividade ou alternatividade da sua competência em relação aos tribunais judiciais.
II - O princípio da atribuição de competência aos tribunais judiciais para julgarem as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e artigo 66.º do Código de Processo Civil) conjugado com o facto de (a) uma acção intentada em julgado de paz poder vir a prosseguir nos tribunais judiciais, de (b) a instalação dos julgados de paz não se traduzir numa derrogação da competência dos tribunais judiciais e (c) de tais tribunais assumirem carácter experimental, a impor a existência de um conselho de acompanhamento e instalação a funcionar na dependência da Assembleia da República, todos estes aspectos são indicativos da inexistência de um regime de exclusividade.
III- A consideração do elemento histórico releva igualmente pois a lei vigente não acompanhou o respectivo projecto na parte em que expressamente consagrava a competência exclusiva dos julgados de paz."
Na ligação já referida encontra-se um levantamento de decisões anteriores a favor e contra a posição citada. Mantenho o que então referi: é muitíssimo importante pôr termo a esta incerteza, que torna difícil as opções da prática judiciária. Para quando uma lei interpretativa?
Etiquetas: competência em razão da matéria, julgados de paz
sexta-feira, dezembro 15, 2006
Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto
1) Acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0650304: "O ónus de impugnação especificada, após a Reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, é cumprido se a parte se limita a negar a verdade dos factos articulados, ainda que tal negação seja, meramente, reportada aos artigos da petição inicial onde foram alegados." - seguindo e citando o acórdão do STJ de 14-12-2004, proferido no processo n.º 04A4044, onde se conluiu, com muito interesse, que "1 - Após a reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor em 1.1.97 a impugnação, pelo réu, dos factos articulados na petição inicial não tem que fazer-se, como dantes, facto por facto, individualizadamente, de modo rígido; pode ser genérica.
2 - E tendo sido eliminado, por outro lado, o ónus de impugnação especificada, é de concluir que a contestação por negação deixou em princípio de ser proibida.
3 - Todavia, recaindo agora sobre o réu o ónus de tomar "posição definida" sobre os factos da petição, só caso a caso é possível ajuizar acerca da observância da norma do artº 490º, nº 1, do CPC.
4 - Isto porque a "posição definida", núcleo irredutível do ónus de impugnação legalmente estabelecido, pode ter que assumir em concreto os contornos e a intensidade mais diversos, estando dependente, quer da estruturação da acção em termos de facto, quer da própria estratégia de defesa delineada pelo réu (defesa directa e - ou - defesa indirecta)".
2) Acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0650216: "No contrato de empreitada – reparação de um veículo automóvel – tendo o Autor, dono do veículo, invocado como causa de pedir a resolução do contrato, por incumprimento do Réu, apenas deve ser indemnizado pelos danos correspondentes ao interesse contratual negativo, ou seja, a indemnização deverá colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato em causa." - seguindo e citando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-02-2000, proferido no processo n.º 2117/99, também in CJ, 2000, tomo I, páginas 8 e ss.
3) Acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0656583: "I - Deve ser liminarmente indeferido o requerimento para instauração de inventário se a requerente, admitindo embora a existência de outros bens pertencentes à herança, apenas visa a partilha de um deles, “in casu”, um imóvel.
II - Os herdeiros são titulares de um direito a que se refere a um conjunto patrimonial no seu todo e não a qualquer direito, mesmo a título de quota, sobre bens determinados desse conjunto." - realçado meu.
4) Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0655818: "Se o requerido em processo de insolvência deduzir oposição e faltar, tal como o requerente á audiência de discussão e julgamento, a lei – art. 35º, nº2, do CIRE – dá maior relevância à falta do devedor cominando-a com a confissão dos factos alegados pelo requerente da insolvência."
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quinta-feira, dezembro 14, 2006
Litisconsórcio
Para além da distinção legal entre litisconsórcio voluntário e litisconsórcio necessário (cfr. artigos 27.º e 28.º do CPC), outras classificações vêm sendo doutrinalmente adoptadas (litisconsórcio simples e litisconsórcio recíproco; litisconsórcio simples e litisconsórcio unitário; litisconsórcio conjunto e litisconsórcio subsidiário, este último com acolhimento legal expresso no artigo 31.º-B do CPC) - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, páginas 152 e ss.
Alguma jurisprudência tem dedicado especial atenção à distinção entre litisconsórcio simples e litisconsórcio unitário, sendo este, para Teixeira de Sousa, "aquele em que a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Por exemplo: numa acção de anulação do casasmento proposta contra ambos os cônjuges (cfr. artigos 1361.º, al. a) e 1639.º, n.º 1, CC), a decisão (de procedência ou improcedência) ten de ser a mesma para ambos os cônjuges. No litisconsórcio simples, pelo contrário, a decisão pode ser distinta para cada um dos litisconsortes. Por exemplo: se o credor instaurar uma acção contra dois devedores conjuntos, pode ser proferida uma decisão condenatória de um dos demandados e uma decisão absolutória de outro réu" - ob. cit., pág. 153.
O mesmo Autor defende(*) uma interpretação restritiva do disposto no n.º 2 do artigo 298.º do CPC, concluindo que esta norma abrange apenas as hipóteses de litisconsórcio unitário e não as de litisconsórcio simples, encontrando-se jurisprudência concordante não só na recente decisão supra citada, mas igualmente no acórdão do STJ de 27-04-99, proferido no processo n.º 99A295 (também in CJ, 1999, tomo II, pág. 63 e ainda BMJ 486-276).
Note-se, finalmente, que, embora nas decisões citadas estivesse em causa apenas a aplicação do n.º 2 do artigo 298.º do CPC, Teixeira de Sousa defende também a interpretação restritiva do n.º 1 do mesmo artigo, considerando que abrange apenas o litisconsórcio simples (ou seja, não unitário), "(...) [p]or exemplo: apesar de o litisconsórcio entre sócios que instauram uma acção de anulação de uma deliberação social ser voluntário (cfr. artº 59º, nº 1, CSC), nenhum desses autores pode desistir do pedido, porque a decisão da causa tem de ser uniforme para todos eles" - ob. cit., páginas 200 e s.
Regressando ao referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 2801/2006-7, foi precisamente por nele se subscrever a tese descrita que se concluiu que, em acção de de anulação de deliberação da assembleia de condóminos intentada por um deles contra os restantes (abstraindo do problema da personalidade judiciária do condomínio), onde se pede igualmente uma indemnização pelos danos causados pela deliberação, o primeiro configura litisconsórcio unitário e o segundo litisconsórcio simples, pelo que "sendo aí lavrada uma transacção por via da qual o autor desiste do pedido quanto a um dos condóminos que aí declara não se opor a que aquele faça da fracção determinado uso, é de homologar o acordo quanto à indemnização e é de rejeitar a homologação quanto ao pedido relativo à validade da deliberação."
(*) A pp. 201 da obra citada, mas ainda em anotação ao Acórdão do STA de 9 de Outubro de 1997, in "Cadernos de Justiça Administrativa", n.º 13, Braga: Janeiro/Fevereiro de 1999, páginas 31 e ss.
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quarta-feira, dezembro 13, 2006
Jurisprudência - Tribunal da Relação de Coimbra
Acórdão de 05-12-2006, proferido no processo n.º 2294/06.9YRCBR: o dever de sigilo bancário pode ser dispensado quando, em acção cível, se revele a necessidade de determinar a composição da herança, designadamente quanto à inclusão no acervo de certas quantias em dinheiro objecto de depósito bancário.
Nota: sobre o sigilo bancário, veja-se também o acórdão cuja fundamentação deixei aqui parcialmente transcrita.
Acórdão de 28-11-2006, proferido no processo n.º 85/06.6YRCBR: condenado o arguido em processo penal, não poderá valer-se do disposto no artigo 674.º-A do CPC para obter, em processo civil, a reapreciação dos factos integrantes da culpa, que no primeiro processo ficou assente.
Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 106/06.2TBCBR.C1: proposta, pelo Ministério Público, em representação do menor, uma acção de investigação da paternidade com fundamento no relacionamento sexual entre o réu e a mãe do autor, se esta vier a improceder, não fica o ali representado impedido de intentar, uma vez maior, nova acção com vista ao reconhecimento da paternidade, desde que a baseie em causa de pedir diversa da primeira.
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Acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos
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terça-feira, dezembro 12, 2006
Jurisprudência do STJ - selecção da matéria de facto
Transcrevo o excerto da decisão que me parece mais interessante, a este respeito.
Ora, a posse é um conceito normativo que, precisamente, integra uma conduta concreta - detenção e fruição - ("corpus") e uma atitude do foro interno - convicção de domínio, de exercer um direito próprio - ("animus").
E se, com alguma frequência, os conceitos normativos vêm sendo assimilados, na linguagem coloquial, pelos conceitos correntes, o certo é que a palavra "posse" não beneficia dessa assimilação por, no discurso vulgar, ser equivoca pois incorpora a mera detenção - posse precária, posse em nome alheio, posse, enfim, sem "animus". (cf., a propósito do "distinguo" dos conceitos e, entre outros, os Profs. Castro Mendes, in "Conceito de Prova em Processo Civil" e Barbosa de Magalhães "Revista da Ordem dos Advogados", 8º, 304).
Desde que não lhe corresponda um sentido factual preciso e inequívoco, apreensível pelo homem comum, a expressão integradora de um "nomen juris" não pode equivaler à alegação de um facto.
Assim a sua determinação terá de ser feita a partir de factos alegados "quo tale" a que o juiz atenderá na fase de subsunção.
De qualquer modo, só se poderá condescender com o uso de uma expressão consagrada comumente se a mesma não envolver, de qualquer forma, o conhecimento do objecto da lide."
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segunda-feira, dezembro 11, 2006
Jurisprudência do STJ - despacho pré-saneador
"1) O nº2 do artigo 266º do CPC traduz um afloramento do princípio geral da cooperação a permitir que o juiz interpele as partes sobre determinados pontos do processo, em termos de clarificar a sua vontade processual.
2) Na fase de pré-saneamento e para que o juiz fique habilitado a expurgar o não essencial e a só condensar o pertinente, deve convidar as partes a suprirem irregularidades dos articulados ou a juntarem documento essencial (nº2 do artigo 508º CPC) - dever vinculado ou obrigação - e pode endereçar convite para suprimento de imprecisões discursivas ou concretização de matéria de facto já alegada (nº3 do artigo 508º) - dever não vinculado ou mera faculdade.
3) O nº2 destina-se ao suprimento de anomalias dos próprios articulados enquanto o nº3 à correcção de deficiências da exposição "quo tale", embora a nova versão tenha de se conter na causa de pedir inicial ou nos limites da defesa.
4) Não pode, por esta via, suprir-se uma ineptidão da petição, mas, apenas, outras irregularidades ou deficiências puramente processuais, que não aspectos substantivos ou materiais.
5) A omissão do núcleo essencial da "causa petendi" não é suprível pela via do despacho de aperfeiçoamento.
6) A omissão de convite - não vinculado (nº3 do artigo 508º CPC) - a aperfeiçoamento não integra nulidade processual. Tanto mais que a parte que dá causa à necessidade de aperfeiçoamento daria, por consequência, causa a eventual nulidade nunca podendo argui-la face ao disposto no nº2 do artigo 203º do CPC, que consagra o princípio da auto-responsabilidade."
Embora não subscreva a segunda parte da conclusão "6)" (caso a omissão do convite do n.º 3 do artigo 508.º gerasse nulidade, tal nulidade não teria causa imediata na imperfeição do articulado mas sim na omissão do juiz, logo não seria a parte a dar-lhe causa), a decisão é importante, apesar de não constituir uma novidade (segue-se a linha traçada no acórdão do mesmo tribunal de 11/05/1999, in BMJ 487-244). O interesse deste aresto está, acima de tudo na sua fundamentação, pois chama a atenção para o problema - delicadíssimo - da imparcialidade do juiz no auxílio das partes. Note-se, porém, que há quem considere que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade (designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira - cfr. Lopes do Rego, CPC anotado, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433, e acórdãos da Relação do Porto de 25-06-1998, in CJ, III, pág. 223 e de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343; contra, além dos acórdãos supra citados do STJ, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73).
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sábado, dezembro 09, 2006
Direito alemão
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Direito francês
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sexta-feira, dezembro 08, 2006
Tabelas de honorários mínimos
"1. Os artigos 10.° CE, 81.° CE e 82.° CE não se opõem à adopção por um Estado Membro de uma medida normativa que aprove, com base num projecto elaborado por uma ordem profissional de advogados como o Consiglio nazionale forense (Conselho Nacional da Ordem dos Advogados), uma tabela que fixa um limite mínimo aos honorários dos advogados, tabela esta que é, em princípio, inderrogável, quer estejam em causa serviços reservados a esses profissionais quer serviços, como os extrajudiciais, que também podem ser prestados por qualquer operador económico não sujeito à referida tabela.
2. Uma regulamentação que proíbe de modo absoluto a derrogação por acordo dos honorários mínimos fixados por uma tabela de honorários dos advogados, como a que está em causa no processo principal, para prestações que, por um lado, têm carácter judicial e, por outro, são reservadas aos advogados constitui uma restrição à livre prestação de serviços prevista no artigo 49.° CE. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa regulamentação, tendo em conta as respectivas modalidades concretas de aplicação, responde verdadeiramente aos objectivos de protecção dos consumidores e da boa administração da justiça que podem justificá la e se as restrições que impõe não são desproporcionadas em relação a esses objectivos."
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Regulamento de Custas Processuais (anteprojecto)
Ligações:
- anteprojecto do Regulamento de Custas Processuais;
- tabelas anexas ao anteprojecto;
- parecer da Ordem dos Advogados sobre o anteprojecto do Regulamento de Custas Processuais.
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A referenda ministerial
«(...) o Parecer nº 126/81 debruça-se, por seu lado, sobre o instituto da referenda ministerial, regulado no artigo 141º da Constituição de 1976 [hoje, é artigo 140.º]:
"A referenda, que começou por constituir, na monarquia absoluta, um acto de certificação ou de registo das decisões do rei e passou a ser, na monarquia parlamentar, uma forma de limitar o exercício das prerrogativas reais e de responsabilizar os ministros pelos actos imputados ao rei, tem hoje alcance diverso consoante a natureza dos actos para que é exigida, traduzindo, porém, em termos gerais, uma necessidade de cooperação entre órgãos constitucionais para a produção de determinado resultado, quer essa cooperação implique uma função de controle, de corresponsabilidade ou de autenticação.
‘Na actual Constituição - escreve Gomes Canotilho -, a avaliar pelos actos carecedores de referenda (nomeação e exoneração dos membros do Governo, dissolução e suspensão dos órgãos das Regiões Autónomas, nomeação e exoneração do Presidente do Tribunal de Contas, Procurador da República (...) e representantes do Estado nas Regiões Autónomas, actos de promulgação e assinatura de leis, decretos regulamentares ou decretos, declaração de guerra, e efectivação da paz), a referenda é uma expressão formal da corresponsabilidade do Governo em relação a actos presidenciais que, directa ou indirectamente, implicam colaboração política do Governo.’
"Não sendo, todavia, facilmente configurável esta ideia de corresponsabilidade do Governo relativamente a actos da Assembleia da República, o mesmo autor considera então que, aí, a referenda ‘terá mais rigorosamente uma função de certificação da assinatura do Presidente da República.’
Quanto à questão de saber a quem compete a assinatura em que se consubstancia a referenda do Governo - questão que, sublinha-se, não é resolvida pela Constituição - considera-se que ela pertence ao Primeiro-Ministro, "na medida não só em que a este cabe ‘dirigir o funcionamento do Governo e estabelecer as relações de carácter geral entre ele e os outros órgãos do Estado’ (artigo 204º, nº 1, alínea b), da Constituição [hoje é o artigo 201.º, n.º 1, al. b)]), mas também enquanto é o responsável político perante o Presidente da República (artigo 194º, nº 1, da mesma Lei [hoje, é o artigo 191.º, n.º 1])"
Assim, conclui-se, "(...) os actos do Presidente da República que careçam de referenda do Governo, nos termos constitucionais, exigirão a assinatura do Primeiro-Ministro como expressão formal dessa referenda".»
Sobre o instituto da referenda podem ler-se, ainda:
AMARAL, Diogo Freitas do/OTERO, Paulo, O valor jurídico-político da referenda ministerial, Revista da Ordem dos Advogados, ano 56, páginas 55 e ss.
DUQUE, José Paulo Vieira, A referenda ministerial, Revista Jurídica (nova série), Lisboa nº 11-12 (Janeiro-Junho de 1989), páginas 115-160, e n.º 13-14 (Janeiro-Junho de 1990), páginas 17-39.
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quinta-feira, dezembro 07, 2006
Jurisprudência - Tribunal da Relação do Porto
1) Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0626124 - "I - A excepção de incumprimento do contrato, no contexto do contrato de empreitada, apenas pode ser invocada se o dono da obra, perante cumprimento defeituoso do empreiteiro, actuar do seguinte modo: 1- Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; 2- Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; 3- Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
II - O dono da obra não precisa de indicar, no momento da denúncia, qual dos direitos pretende exercer sobre o empreiteiro."
2) Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0625494 - "I - A nulidade decorrente da omissão parcial de gravação de um depoimento apenas se constitui como nulidade processual (secundária) se se puder concluir que viria a influir no exame ou na decisão da causa; tal não ocorre se o depoimento em causa não foi decisivo para a convicção do tribunal.
II - A testemunha não indicada a um determinado quesito, factualmente complementar de outro a que foi indicada, pode formar a convicção do tribunal sobre a matéria desse mesmo quesito a que não foi indicada, por força do princípio da aquisição processual."
Nota: a conclusão do acórdão de que não há nulidade se o depoimento em causa não foi decisivo para a formação da convicção do julgador deve ser entendida, a meu ver, com algumas cautelas. Ela não me parece generalizável. Pode um depoimento não ter sido decisivo para a formação da convicção do tribunal de primeira instância e sê-lo para a formação da convicção da Relação. Se a gravação não está disponível, não poderá, pura e simplesmente, este tribunal superior, ajuizar se o depoimento imporia respostas diferentes à matéria em causa. A Relação, para apreciar a matéria de facto, não se limita a analisar os depoimentos que a primeira instância valorizou, mas também aqueles que o recorrente entende que deveriam ter sido valorizados. Por isso, é possível que o depoimento de uma testemunha não devidamente registado e não considerado relevante pelo tribunal de primeira instância possa influenciar a convicção do julgador na Relação. A posição assumida neste acórdão não deve, pois, assumir-se por princípio, se o recorrente justificar a importância do testemunho cujo registo é omisso. Aliás, não pode deixar de notar-se que, no iter da fundamentação do acórdão, há a preocupação de justificar que, no caso concreto, o depoimento não poderia ter contribuído para conclusão oposta (na hipótese em apreço, apenas parte da gravação não estava disponível, sendo que o segmento perceptível permitiria concluir ser coerente com outros concretamente apreciados). Ainda assim, e admitindo que tal conclusão era possível - no limite - no referido processo, a sua generalização não me parece, como já referi, uma boa solução.
3) Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0626170 - "[Em processo de inventário, d]o decurso do prazo previsto no art.1348º nº1 do CPC (dez dias para deduzir reclamação contra a relação de bens) não decorre que fique precludido o direito de os interessados apresentarem reclamação em momento posterior."
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quarta-feira, dezembro 06, 2006
Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
2) A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial depende da verificação simultânea dos requisitos previstos no artigo 1417.º do Código Civil e nas normas administrativas de urbanização e edificação, que não constituem pressupostos processuais, mas sim condições da (procedência da) acção. Por regra, o juiz da causa só pode conhecer dos factos principais alegados pelas partes. - Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3355.
Nota: sobre a distinção entre factos principais e factos instrumentais, cfr. também estes textos anteriores.
3) É nulo o acórdão da Relação que, perante apelação em que é impugnada a matéria de facto, julga improcedente o recurso sem previamente se pronunciar sobre a validade da argumentação do recorrente. - Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3991.
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Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
Do documento constam normas muito interessantes, cuja aplicação prática aguardo com curiosidade, quando as disposições entrarem em vigor. Destaco as seguintes:
"(...)
Artigo 2.º
Pedido de informações sobre transacções bancárias
1 - A pedido do Estado requerente, o Estado requerido fornecerá os pormenores relativos às contas bancárias especificadas e às transacções bancárias que tenham sido realizadas num determinado período através de uma ou várias contas especificadas no pedido, incluindo pormenores sobre todas as contas de origem e de destino dos fundos.(...)
(...)
Artigo 3.º
Pedidos de controlo de operações bancárias
1 - Todos os Estados membros se comprometem a garantir que, a pedido de outro Estado membro, este possa controlar, num determinado período, as operações bancárias que estão a ser realizadas através de uma ou várias contas especificadas no pedido, comunicando os respectivos resultados ao Estado membro requerente.(...)
(...)
Artigo 4.º
Confidencialidade
Os Estados membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os bancos não revelem ao cliente bancário em causa nem a terceiros que a informação foi transmitida ao Estado requerente nos termos dos artigos 1.º, 2.º ou 3.º nem que se encontra em curso uma investigação.
(...)
Artigo 7.º
Sigilo bancário
Nenhum Estado membro pode invocar o sigilo bancário para justificar a sua recusa de cooperação no que se refere a um pedido de auxílio judiciário mútuo de outro Estado membro."
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terça-feira, dezembro 05, 2006
Cooperação judiciária em matéria civil - Extensão do Regulamento 44/2001 à Dinamarca
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segunda-feira, dezembro 04, 2006
Aos meus alunos - notas breves sobre personalidade judiciária
1) Uma fundação ainda não reconhecida (ou seja, um património já autonomizado com vista ao reconhecimento de uma fundação, com administrador de facto, existindo declaração de vontade de constituição e faltando apenas o reconhecimento) goza de personalidade judiciária - acórdão do STJ de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B1890. Note-se que, na fundamentação desta decisão, há o cuidado de referir que "a relação jurídica controvertida [na] acção se encontra directamente conexionada com o património afectado pela escritura de constituição ao destino fundacional" - ou seja, a relação material circunscreve-se a este património autónomo.
2) Nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, a questão da personalidade judiciária do condomínio liga-se directamente ao problema da legitimidade do administrador enquanto demandado. Há alguma incerteza na jurisprudência, havendo decisões que entendem que a personalidade judiciária do condomínio não se confunde com a possibilidade de representação dos condóminos prevista no artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil, exigindo, consequentemente, que a a acção de impugnação seja intentada contra os restantes condóminos, e não contra o condomínio, ainda que tais condóminos possam ser representados pelo administrador (cfr. acórdãos do STJ de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B4296, do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 8347/2005-6, e implicitamente o do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-03-2004, proferido no processo n.º 415/04-1) e outras decisões que entendem que o reconhecimento de personalidade judiciária ao condomínio implica que deve ser este demandado nas acções de impugnação das deliberações, representado pelo administrador, o que conduz a uma interpretação extensiva (ou talvez o reconhecimento de uma alteração implícita) do artigo 1433.º, n.º 6 (cfr. neste sentido os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-03-2006, proferido no processo n.º 2075/2005-7 e do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2006, proferido no processo n.º 0650237 e de 05-02-2004, proferido no processo n.º 0336927).
Como escapar a esta incerteza, na prática? Pois bem, enquanto a jurisprudência não estabilizar, e considerando que um dos possíveis fundamentos da aplicação do artigo 31.º-B do CPC é a incerteza jurídica da titularidade da relação material controvertida, talvez a solução mais segura seja intentar a acção contra o condomínio, representado pelo administrador e, subsidiariamente, contra os condóminos, fundamentando a incerteza da titularidade da relação material controvertida com a jurisprudência citada.
3) A herança só goza de personalidad judiciária até à sua aceitação pelos herdeiros, pois deixa, a partir de então, de ser "jacente" - acórdão do STJ de 15-01-2004, proferido no processo n.º 03B4310.
Uma nota final, sobre acções contra municípios. O município é uma pessoa colectiva pública. A Câmara Municipal não se confunde com o município, sendo antes um dos seus órgãos (cfr. artigo 56.º da Lei 169/99, de 18/09 - Lei das Autarquias Locais). Compete ao Presidente da Câmara (titular de um órgão do múnicípio) representar em juízo o município (verdadeira parte no processo) - cfr. artigo 68.º, n.º 1, al. a) da Lei das Autarquias Locais - pelo que as acções devem, em princípio, intentar-se contra "o município de X, representado em juízo pelo senhor Presidente da Câmara de X". No entanto, os tribunais judiciais tendem a aceitar a acção proposta contra o órgão "Câmara Municipal".
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sábado, dezembro 02, 2006
Aos meus alunos - legitimidade processual
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Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do STJ de 23-11-2006, proferido no processo n.º 06B2085 - No pedido, pelo concessionário, de quantia a título de "indemnização de clientela", se apenas se refere o "lucro", deve entender-se que o autor se refere ao lucro líquido. Se o réu entender que o lucro é inferior, deve excepcionar os custos que o diminuem.
Acórdão do STJ de 16-11-2006, proferido no processo n.º 06B3596 - Quando um sócio realiza a sua entrada em espécie através da transmissão, para a sociedade, de um imóvel arrendado, o inquilino não goza de direito de preferência.
Acórdão do STJ de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06B3584 - Saber qual a vontade real e qual a vontade declarada são questões de facto, mas qualificar tais factos como "simulação" é uma questão de direito. O STJ pode, no limite, sindicar o uso de uma presunção judicial pelas instâncias, por ilogismo, mas não pode em caso algum sindicar o seu não uso.
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sexta-feira, dezembro 01, 2006
Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto
1) Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 0625537: "I - O direito de remissão [transcreve-se o sumário, mas há lapso na redacção, pois o acórdão trata de remição e não de remissão] constitui um verdadeiro direito de preferência, uma preferência qualificada ou reforçada.
II - No exercício desse direito, o preço devido abrange apenas, em princípio, a contraprestação a pagar ao adquirente, não incluindo outras despesas; tal não significa porém que o remidor não deva pagar outras quantias ao projectado adquirente que as haja suportado efectivamente, desde que este, notificado do exercício do direito, as não deixe de pedir no processo."
2) Acórdão de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0635809: "Quando o depoimento de parte não resulta em confissão, não deixa de poder constituir elemento probatório, a ser apreciado livremente pelo tribunal, segundo o prudente arbítrio do julgador. Todavia, ainda aqui só poderá servir de elemento de prova quanto a factos desfavoráveis ao depoente."
Nota: para maiores desenvolvimentos sobre esta matéria, veja-se José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, pp. 249 e ss. A leitura desta obra é especialmente relevante uma vez que o Autor faz notar que nem sempre a falta de pressupostos da confissão permite valorar o depoimento livremente, havendo hipóteses em que determina "a total ineficácia da confissão" (ob. cit., pág. 252). Ora, precisamente quanto à hipótese dos autos (confissão por apenas um litisconsorte em caso de litisconsórcio necessário), refere Lebre de Freitas que "a afirmação sobre a realidade dum facto feita por pessoa que não seja o exclusivo titular do interesse afectado por esse facto iria, se tivesse eficácia, afectar interesses alheios e o seu valor probatório, dado o nosso sistema de taxatividade de meios de prova, só é por isso concebível enquanto testemunho dum terceiro (...) e já não como confissão, ainda que com valor equiparado ao dum depoimento testemunhal" (ob. cit., pp. 256 e 257). Porque me parece ser inteiramente de subscrever a posição citada do Professor Lebre de Freitas, creio que a decisão citada não deveria ter considerado o depoimento de parte na apreciação da prova, nem sequer nos termos do artigo 361.º do CC.
3) Acórdão de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0634739: "As declarações negociais emitidas na transacção têm de ser interpretadas de acordo com as regras estabelecidas nos artºs 236º e seguintes do CC."
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