sexta-feira, junho 13, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2008, proferido no processo n.º 08A1432:
"- A constituição de unidades prediais distintas a partir de um único edifício passa, necessariamente, no nosso sistema jurídico, pela constituição da propriedade horizontal.
- A modificação das características físicas de uma edificação destinada a comércio e a habitação unifamiliar para um edifício em regime de propriedade horizontal está sujeita a licenciamento prévio das Câmaras Municipais.
- Constitui condição de procedência da pretensão de divisão a demonstração de estarem satisfeitos os pertinentes requisitos administrativos até ao momento em que o tribunal deva pronunciar-se sobre a questão da divisibilidade.
- Indemonstrados os requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, a indivisibilidade, cujo conhecimento é oficiosamente imposto, não pode deixar de ser declarada."


Nota - A decisão segue a linha do (também nela citado) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3355.
É uma posição que faz todo o sentido já que, de outro modo, serviria o tribunal para contornar requisitos legais (de direito administrativo) da constituição da propriedade horizontal. Cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 22-11-2007, proferido no processo n.º 1824/07-2.
No mesmo sentido, num caso em que os herdeiros pretendiam a constituição da propriedade horizontal num prédio da herança, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-07-2003, proferido no processo n.º 03B1747.
Para casos em que se demonstra serem ainda necessárias obras para que o prédio preencha os requisitos necessários à constituição da propriedade horizontal, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 02-03-2006, proferido no processo n.º 1539/2006-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-10-2006, proferido no processo n.º 40012-A/1985.C1.


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2008, proferido no processo n.º 08B1558:
"I . A nulidade de acórdão da Relação, por omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º, «ex vi» do prescrito no artº 716º nº 1, ambos do CPC), é fruto da violação do dever consignado na 1ª parte do 1 período do nº 2 do artº 660º, aplicável por mor do vazado no artº 713º nº2, os dois do aludido Corpo de Leis.
II . A nulidade por omissão de pronúncia, quando cometida pelo Tribunal da Relação, não pode ser suprida pelo STJ (artº 731º nºs 1 e 2 do CPC).

III . Também considerado o que os recursos visam (artº 676º nº 1 do CPC), não enferma da predita nulidade o acórdão da Relação que tenha omitido pronúncia sobre questão, não de conhecimento oficioso, antes a qualificar como nova, por não suscitada no Tribunal «a quo», e, consequentemente, sem mácula, não objecto de decisão na 1ª instância."


Nota (Referindo-se, ainda, ao regime dos recursos anterior à reforma, aplicável no processo em apreço) - É pacífica a solução de ordenar a baixa do processo à Relação, para conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 731.º do CPC (já o mesmo não sucede quando a nulidade se deve a excesso de pronúncia - cfr. o n.º 1 do mesmo artigo). Assim é porque os poderes concedidos ao STJ, na revista, em caso de nulidade da decisão recorrida, não são tão amplos como aqueles que se reconhecem à Relação, nos termos do n.º 2 do artigo 715.º do CPC.É muito abundante (e constante) a jurisprudência do STJ a este respeito. Vejam-se, entre incontáveis outros, os acórdãos
de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B2750, de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3242, de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B1926, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2123, de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2935, de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08B559, e de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B1445.
Para uma análise mais detalhada dos poderes do Supremo na apreciação de nulidades de acórdãos da Relação, cfr. o acórdão
de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03B3741.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-06-2008, proferido no processo n.º 08S937:
"1. Tendo-se alegado na petição inicial que o vínculo jurídico-laboral se extinguiu por despedimento e por resolução pelo trabalhador, e pedindo-se, em simultâneo, o reconhecimento da justa causa invocada para a resolução do contrato, o pagamento das retribuições intercalares entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal, bem como a indemnização pela resolução do contrato por sua iniciativa, verifica-se uma acumulação de causas de pedir e de pedidos substancialmente incompatíveis, geradores da ineptidão da petição inicial e da nulidade de todo o processo, a impor a absolvição da ré da instância.
2. A ineptidão da petição inicial, no caso de acumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, não é passível de suprimento mediante despacho de aperfeiçoamento, nos termos previstos nos artigos 61.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, 508.º, n.º 1, alínea a), e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
3. Tratando-se de um vício que afecta todo o processo, a ineptidão da petição inicial não é susceptível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil
."


Nota - Como já uma vez referi aqui no blog, não há muita jurisprudência sobre a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de pedidos, sendo muito mais abundante a relativa à ineptidão por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir. Creio que é a segunda vez que surge neste blog.
Assim acontece porque, por regra, a pluralidade de pedidos incompatíveis surge com os ditos pedidos em relação de subsidiariedade ou alternatividade, o que, como é evidente, não conduz à ineptidão (cfr., a propósito, a conclusão VIII do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-10-2004, proferido no processo n.º 04B049, e , do mesmo tribunal, o acórdão de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B762, bem como, da Relação do Porto, o de 11-01-1999, proferido no processo n.º 9851251, e ainda o da Relação de Guimarães de 03-07-2002, proferido no processo n.º 183/02-1). Esta dirá respeito, pois, a pedidos cumulativos incompatíveis.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-05-2008, proferido no processo n.º 08A966, o sentido em que deve ser entendida a incompatibilidade dos pedidos está muito bem descrito: "A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, irrelevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico."
Sobre a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial dos pedidos (para distingui-la da incompatibilidade formal, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-12-1974, proferido no processo n.º 065549, também in BMJ n.º 242, pág. 216, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-02-1993, proferido no processo n.º 9240946, e de 01-10-1992, proferido no processo n.º 9220846), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3804, de 07-11-2002, proferido no processo n.º 02B3050, de 18-10-1994, proferido no processo n.º 085965, de 26-11-1987, proferido no processo n.º 075198, e de 06-04-1983, proferido no processo n.º 070881, também in BMJ n.º 326, pág. 400 (não parecendo este último muito exacto, na distinção entre contradição e ininteligibilidade).Sobre o mesmo assunto, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-11-2006, proferido no processo n.º 0635865, de 28-09-2000, proferido no processo n.º 0031106, de 01-02-2000, proferido no processo n.º 9921330, de 19-05-1997, proferido no processo n.º 9750303, de 03-06-1996, proferido no processo n.º 9650371, de 03-10-1994, proferido no processo n.º 9430507, de 30-11-1993, proferido no processo n.º 9340703, de 01-02-1990, proferido no processo n.º 0224649, e de 12-10-1992, proferido no processo n.º 9250485, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5408/2007-2, de 03-10-2000, proferido no processo n.º 0001954, e de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0006836, de 17-03-1994, proferido no processo n.º 0068516.Sobre as consequências da ineptidão de uma primeira petição inicial de uma acção de preferência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-06-1992, proferido no processo n.º 9110614.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2008, proferido no processo n.º 08A1873:
"I - O carácter de urgência atribuído por lei aos procedimentos cautelares implica a não suspensão dos prazos para a prática de actos durante as férias judiciais.
II - A apresentação das alegações de recurso num procedimento cautelar é um acto praticado em processo que a lei define como urgente, logo tramita em férias, não valendo aí a regra geral de suspensão dos prazos
."


Nota - Como é sabido, tem sido algo controversa a matéria sobre que se pronuncia o acórdão, havendo quem entenda que a urgência do processo se esgota com a decisão da primeira instância e outra corrente que defende que a urgência se mantém também em fase de recurso. Esta última posição, que já seria a mais correcta antes da reforma de 1995/96, parece ganhar ainda mais força com a redacção que, naquela alteração, veio a dar-se ao artigo 382.º, n.º 1 do CPC (sobre este argumento retirado do elemento literal, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 23-01-2007, proferido no processo n.º 2352/06.0TJCBR.C1).
Em sentido oposto, podem ler-se, por exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2006, proferido no processo n.º 0520200, e do Tribunal da Relação de Évora de 16-12-2003, proferido no processo n.º 2108/03-3 (cfr. nota 4 desta última decisão).
Ainda em matéria relacionada, no que a respeita a saber se o disposto no artigo 143.º, n.º 2 do CPC cede perante a norma do artigo 144.º, n.º 1 (é, aliás, um pressuposto lógico do problema em discussão), cfr. o já citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-01-2007, proferido no processo n.º 2352/06.0TJCBR.C1, onde se decidiu-se pela positiva - e bem, a meu ver, como já defendi mais desenvolvidamente aqui, contra, entre outros, o acórdão do STJ de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06S2453.
Questão diferente é a de saber se corre em férias o prazo para propositura da acção principal. Dela tratarei noutro momento, caso se justifique, podendo desde já avançar que é hoje praticamente assente que tal prazo não corre em férias.

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