segunda-feira, junho 30, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

O blog regressa à vida, alguns dias mais, antes de férias.

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2008, proferido no processo n.º 08B2080:
"I - Na coligação activa, os requisitos de admissibilidade de recurso ordinário plasmados no artº 678º nº1 do CPC, têm de verificar-se em relação a cada uma das acções (causas) cumuladas.
II - O «quantum» dos juros moratórios caídos na pendência da acção, não releva para a determinação dos requisitos a que se reporta o artº 678º nº1 do CPC - valor da causa e medida da sucumbência."

Nota - Quanto ao primeiro ponto, a questão parece ser quase pacífica, na jurisprudência, que considera que o que se verifica nestes casos é a união, num mesmo processo, de pretensões que, à partida, poderiam correr em acções separadas. Quanto a tal questão, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2006, proferido no processo n.º 06S2332, de 05-02-2003, proferido no processo n.º 03S2175 (aqui, porém, com um voto de vencido), de 25-06-1992, proferido no processo n.º 083431 (também in BMJ n.º 425, pág. 473), e de 04-07-1995, proferido no processo n.º 087410, do Tribunal da Relação do Porto de 16-01-2006, proferido no processo n.º 0514520. Para um caso de coligação seguida de reconvenção, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2005, proferido no processo n.º 05S362.
Já não me parece que assim deva ser no caso de litisconsórcio, atenta a unidade da pretensão em causa.
O segundo ponto parece ser pacífico também, desde logo atendendo à circunstância de aqueles juros não relevarem para a determinação do valor da causa (cfr., nesse sentido, para além do CPC, que o afirma directamente no artigo 306.º, n.º 2, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-1997, proferido no processo n.º 0011466).



2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-06-2008, proferido no processo n.º 08A1714:
"I – É materialmente competente o tribunal comum para conhecer do pedido de condenação do Município de Lisboa no pagamento do preço de um contrato de compra e venda de mobiliário, fornecido por um particular ao Município de Lisboa, sendo tal aquisição efectuada através do procedimento pré-contratual administrativo regulado pelo dec-lei 55/95, de 29 de Março .
II – A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento .
III – A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu, sendo que a tal o devedor contrapõe que essa dívida se acha extinta pelo pagamento, que a lei presume .
IV - Para pode beneficiar da invocada prescrição presuntiva, o réu terá de afirmar, claramente, que o pagamento reclamado já foi efectivamente realizado.
V – Essa afirmação não pode considerar-se implícita na simples invocação da prescrição presuntiva."

Nota - Um erro frequentíssimo na alegação das prescrições presuntivas decorre do esquecimento de algo tão simples como isto: ao estabelecer uma presunção, a lei libera a parte que dela beneficia do ónus da prova, mas não a libera do ónus da alegação do facto presumido.
A jurisprudência é imensa e constante, a este respeito. Leiam-se, a título de exemplo, os seguintes acórdãos.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2003, proferido no processo n.º 03B3894:
"As alíneas a) e c) do artº 317º do C. Civil [no acórdão refere-se, por lapso, o artigo 312.º do CC] contemplam as chamadas presunções de curto prazo ou prescrições presuntivas.
Distinguem-se tais "prescrições presuntivas" das chamadas "prescrições verdadeiras", pois que enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado na mesma maneira, não funcionado pois a prescrição mesmo que invocada.
A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo pode ser ilidida por confissão - judicial ou extrajudicial - do devedor originário - esta última só relevando quando for realizada por escrito (artº 313º, nº 2, do C. Civil).
Nas presunções deve distinguir-se entre o facto base da presunção e o facto presumido. A lei dispensa a parte que beneficia da presunção da prova do facto presumido - n° 1 do artº 350º do C. Civil. Mas não a dispensa da prova do facto que serve de base à presunção.
O devedor só poderá beneficiar da prescrição presuntiva se alegar que pagou, ou que, por qualquer outro motivo, a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
Devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo credor acerca da não satisfação atempada pelo Réu devedor dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento, sendo que a não impugnação especificada desses factos é, no fundo, tradutora da prática em juízo de "actos incompatíveis com a presunção de cumprimento" - ou seja a confissão tácita de que a dívida não foi paga (artº 490º, nº 2, do CPC)".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-12-1993,
in Colectânea de Jurisprudência, 1993, tomo V, pág. 240:
"I - Se a prescrição é extintiva, o devedor não necessita de alegar que nunca deveu ou que já pagou, bastando-lhe invocar o decurso do prazo. II - Mas, se a prescrição é apenas presuntiva (prescrição de curto prazo), o devedor só pode beneficiar dela desde que alegue que pagou, ou que por outro motivo a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo. III - Na falta de impugnação especificada dos factos constitutivos da obrigação, entende-se que o demandado confessa tacitamente a dívida. IV - Pelo que, se a prescrição invocada é presuntiva, a acção procede logo no saneador".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 01-06-1995, proferido no processo n.º 9530095:
"I - A negação da dívida sujeita à prescrição de curto prazo presuntiva do pagamento prejudica a invocação desta prescrição.
II - O devedor de uma dívida dessas tão só pode socorrer-se de tal prescrição se alegar que pagou e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria atenta a prescrição".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 18-10-2001, proferido no processo n.º 0131354:
"A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão judicial ou extrajudicial do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
São exemplos de actos daquela natureza negar o devedor a existência da dívida, discutir o seu montante, invocar contra ela compensação ou remissão, invocar a gratuitidade dos serviços".
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de de 06-06-2006, proferido no processo n.º 1498/2006-7:
"Os créditos prestados no exercício de profissão liberal prescrevem no prazo de dois anos nos termos dos artigos 312.º e 317.º, alínea c) do Código Civil.
A prescrição é presuntiva o que significa que não basta ao devedor invocar a presunção, impondo-se-lhe ainda de alegar expressamente o pagamento para beneficiar da presunção.
Ainda que se defenda que a invocação da presunção traz implícita a alegação de pagamento, a partir do momento em que o A., na petição, alega expressamente que o réu reconheceu a dívida tendo sido instado a pagá-la, mas não o tendo feito, não impugnada esta efectiva alegação, o facto em causa não pode deixar de se considerar admitido por acordo (artigo 490.º,n.º2 do Código de Processo Civil), traduzindo confissão que é precisamente o meio que a lei reconhece idoneidade para afastar a prescrição presuntiva (artigos 313.º e 314.º do Código Civil)".


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B278:
"1. É válida a cláusula estabelecida num contrato de concessão comercial, celebrado em 01.01.2002, entre uma sociedade espanhola, com sede em Madrid (concedente) e uma sociedade portuguesa, com sede em Braga (concessionária), segundo a qual a interpretação e o cumprimento do contrato, com sujeição ao convencionado sobre o direito aplicável – que é, de acordo com cláusula anterior, “o Código de Comércio, o Código Civil e as demais normas legais espanholas que sejam aplicáveis” – “ficam submetidas à jurisdição, com exclusão de quaisquer outros, dos Juízos do Tribunal de Madrid”.
2. A validade dessa cláusula pode afirmar-se quer à luz do disposto no art. 23º, n.º 1 do Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000 – cujas disposições são aplicáveis às acções judiciais intentadas posteriormente à sua entrada em vigor – quer face à regra, de conteúdo idêntico, do art. 17º da Convenção de Bruxelas de 27.09.1968, que o Regulamento substituiu entre os Estados-Membros.
3. Estas normas sobrepõem-se às normas de direito interno nacional que dispõem sobre os factores de atribuição da competência internacional e da competência exclusiva dos tribunais portugueses, atenta a regra do primado do direito comunitário e da sua prevalência sobre o direito nacional."

Nota - A validade do pacto decorre clara do Regulamento, não se tratando de nenhuma das excepções previstas no artigo 23.º daquele acto.
A prevalência do Regulamento sobre o direito interno também é pacífica, em face do artigo 8.º da Constituição.

Sobre o regime dos pactos de jurisdição à luz do Regulamento n.º 44/2001, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B4076, de 15-05-2007, proferido no processo n.º 07B1001, de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3304, e de 16-02-2006, proferido no processo n.º 05B4294, do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2006, proferido no processo n.º 4661/2006-7, e de 03-11-2005, proferido no processo n.º 9115/2005-8, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1977/01-1.
Sobre o regime dos pactos de jurisdição no CPC e na Convenção de Lugano, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-06-2006, proferido no processo n.º 3901/2006-6.
Quanto à possibilidade de requerer o decretamento de uma providência cautelar nos tribunais de um determinado Estado-Membro, ainda que exista pacto de jurisdição atributivo de competência aos tribunais de outro Estado-Membro, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2007, proferido no processo n.º 696/2007-7.
Cfr. ainda, sobre esta matéria, de Sofia Henriques, a obra de "Os pactos de jurisdição no Regulamento CE n.º 44/2001", Coimbra: Coimbra Editora, 2006.

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