terça-feira, julho 01, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-06-2008, proferido no processo n.º 0811147:
"Tendo a autora invocado na petição inicial o exercício de funções a que corresponde determinada categoria profissional que reclama e, ainda, o tratamento discriminatório relativamente a duas colegas de trabalho, a contestação da ré negando os factos onde assenta tal pretensão não configura uma defesa por excepção, mas sim uma “impugnação por negação motivada."

Nota - Mesmo com o auxílio da lei e da doutrina, nem sempre é fácil, na prática, distinguir entre matérias de impugnação e de excepção, designadamente quando o réu não impugna, simplesmente, antes apresenta a sua versão dos factos, que há então que comparar com a da petição inicial, para perceber se se trata da negação do quadro factual apresentado pelo autor ou da alegação de factualidade nova.
Sobre a distinção em causa, a jurisprudência é imensa. Em particular - e sem preocupações de ser exaustivo, o que seria impraticável, neste domínio -, leiam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2007, proferido no processo n.º 06B4633, de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A3284, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1411, e de 27-04-2005, proferido no processo n.º 05B980, do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-1995, proferido no processo n.º 9450960, do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 8524/2006-1, de 02-10-2003, proferido no processo n.º 4867/2003-8, e de 21-05-2002, proferido no processo n.º 0032937.



2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-06-2008, proferido no processo n.º 0722737:
"O avalista pode invocar perante o portador de uma livrança, inicialmente em branco, a violação do pacto de preenchimento respectivo, se estiver ainda no âmbito das relações imediatas, designadamente porque tanto esse portador como o avalista fora outorgantes no pacto de preenchimento da livrança."

Nota - É pacífico que o preenchimento abusivo, por violação do pacto, pode ser invocado nas relações imediatas, nas letras e nas livranças. Cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A2470 (analisando em pormenor o problema do ónus da prova, nestes casos), de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A2589, de 24-05-2005, proferido no processo n.º 05A1347, de 03-05-2005, proferido no processo n.º 05A1086, de 28-05-1996, proferido no processo n.º 96A033 (in BMJ n.º 457, pág. 401), do Tribunal da Relação do Porto de 14-11-2006, proferido no processo n.º 0622843, de 18-10-2005, proferido no processo n.º 0520292, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 0530256, de 02-12-2003, proferido no processo n.º 0325113 (analisando o problema da inversão do ónus da prova do preenchimento abusivo), de 05-11-1996, proferido no processo n.º 9520433 (sobre a articulação entre o preenchimento abusivo e a confissão da causa debendi), de 07-07-1998, proferido no processo n.º 9820725, do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-11-2006, proferido no processo n.º 9208/2004-6, de 03-03-2005, proferido no processo n.º 8778/2004-8, do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-02-2006, proferido no processo n.º 3197/05.
A violação do pacto não poderá invocar-se se entre o portador e o avalista se estes estiverem nas relações mediatas (cfr., neste post anterior, a nota ao quarto acórdão - contra, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0636133), mas já poderá invocar-se se os mesmos se encontrarem em relação imediata (como sucedia no caso subjacente ao acórdão anotado), desde que o próprio avalista tenha subscrito o acordo de preenchimento (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2007, proferido no processo n.º 07A2673, do Tribunal da Relação do Porto de 28-06-2007, proferido no processo n.º 0732705, de 23-04-2007, proferido no processo n.º 0656357, e o já citado de 07-07-1998, proferido no processo n.º 9820725).


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-05-2008, proferido no processo n.º 0831308:
"Para que exista o fundamento de oposição à execução de sentença previsto na al. g) do art. 814º do CPC é necessário e imprescindível que o facto extintivo ou modificativo tenha existência no momento em que é invocado, não podendo estar dependente de um evento futuro e incerto."

Nota - Veja-se também, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-05-2008, proferido no processo n.º 0831308 ("I - A compensação é uma das causas extintivas das obrigações. II - Mas para que possa ser oposta pelo executado ao crédito do exequente é necessário que se verifiquem os requisitos substantivos que a configuram nos termos do artº 847º do Código Civil e ainda os pressupostos formais exigidos pela referida alínea g) do artº 814º. III - O crédito do executado compensante não pode, assim, ser controvertido.").
Sobre a natureza taxativa do disposto no artigo 814.º, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29-05-2008, proferido no processo n.º 0831308.



4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-05-2008, proferido no processo n.º 0852236:
"Cai fora do alcance do Tribunal Arbitral, de qualquer compromisso arbitral celebrado pelas partes, a acção especial de consignação em depósito."

Nota - Não conheço outra decisão sobre a matéria. Deixo aqui a transcrição da fundamentação, na parte essencial:
"O que ora importa apreciar é se o incidente de consignação em depósito, pelas suas características procedimentais pode integrar a esfera de competência de um tribunal arbitral voluntário.
A consignação em depósito é um dos modos de extinção das obrigações que consiste no depósito judicial da coisa devida, feito à ordem do credor, com o fim de liberar definitivamente o devedor do vínculo obrigacional (artigo 841º do C.C.).
A sua tramitação prevista no Código de Processo Civil, Livro III - Do processo Título IV - Dos processos especiais revela-se no Artigo 1024.º - (Petição), com o seguintes normativos:
1. Quem pretender a consignação em depósito requererá, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.
2. O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se fará a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.
(…)”.
De acordo com tal procedimento resulta claro que este é um daqueles casos em que Estado não abdicou ou admitiu ceder o seu poder jurisdicional, e que por isso se encontra excluído da competência dos tribunais arbitrais.
A determinação da Caixa Geral de Depósitos, entidade bancária sob a tutela do Estado, como entidade depositante e, a referência expressa a um “depósito judicial” são factos demonstrativos de que o processo especial de consignação em depósito é da esfera de competência exclusiva do tribunal judicial e, por isso cai fora do alcance do Tribunal Arbitral.
Impõe-se, por isso a revogação da decisão que negou a competência do tribunal judicial."
Veja-se, também, em matéria algo conexa, ainda que não semelhante, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2007, proferido no processo n.º 0721539:
"I – Não estando previsto em cláusula compromissória que o julgamento em tribunal arbitral possa ocorrer com recurso à equidade, nem estando alegando que as partes tenham acordado nessa possibilidade em momento posterior, por documento escrito, fica excluída a possibilidade de o tribunal arbitral voluntário poder intervir em situações em que o Tribunal comum pode julgar dentre desses parâmetros, isto é, lançando mão dos amplos instrumentos e medidas que são exclusivos dos processos de jurisdição voluntária. II – Entre estes conta-se, designadamente, o processo de inquérito judicial à sociedade, previsto nos artºs 1479º e seguintes do CPC."

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